Segundo a decisão monocratica proferida no Recurso de Agravo de Instrumento de n°AGRAVO DE 2008.03.00.015720-7/SP recentemente julgado pelo Egregio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Restou consubistanciado que é passivel de penhora todos os bens localizados em nome de terceiro.
No julgado em questão, restou comprovada a simulação e fraude dos executados na aquisição do patrimonio em nome de seus familiares na tentativa de ocultar e eximir-se do pagamento dos creditos.
O recurso de agravo foi inerposto pelos executados na tentativa de garantir a anulação da penhora dos bens de seus filhos regualrmente autorizada pelo Juizo de primeiro grau. O executados utilizaram-se da tese de impossibilidade de penhora de bens de terceiros, juntamente com a alegação de excesso de execução.
Após a resposta dos exequentes, foi proferida a decisão monocratica terminativa que in verbis assim decidiu:
"ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MONTE AZUL PAULISTA SP
No. ORIG. : 02.00.00154-7 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título executivo judicial, deferiu pedido para penhorar bens dos agravantes, além de nomear o exeqüente como depositário.
Busca-se a reforma da decisão sustentando-se, em síntese, que há erro no cálculo do valor devido, além do que foram penhorados, indevidamente, bens de terceiro.
É o relatório. Passo ao exame.
Verifico que os cálculos apresentados pelos agravantes (fls. 08) são inverossímeis, vez que não consideram as datas dos efetivos pagamentos, bem como a atualização monetária e juros de mora. Por seu turno, entendo serem corretos os cálculos apresentados pelo agravado (fls. 123), posto que, por simples cálculos aritméticos, mostrou-se cristalina a composição da dívida atualizada.
Quanto à alegada penhora de bens de terceiro, tenho que os agravantes pleiteiam em nome próprio, direito alheio, sendo que tal alegação deveria ser feita em sede de embargos de terceiro.
Mesmo que assim não fosse, não é plausível a afirmativa de que teria havido penhora de bens de Carolina de Assis Vasques, filha do sócio-responsável da empresa executada, pois restou demonstrado que ela consta como dependente de outro contribuinte no Cadastro da Receita Federal, não tendo rendimentos que justifiquem a propriedade dos bens penhorados, o que permite concluir que aqueles bens foram transferidos para o seu nome como meio encontrado pelos executados para descumprir a obrigação perante o exeqüente.
Nesse sentido, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CONFRONTO ANALÍTICO - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO. I - Não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, parágrafo 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a descrição da similitude fática e dos pontos em que consiste a divergência de decisões. II - Os honorários pertencem ao advogado (EA, art. 23), que tem direito autônomo para executá-los (art. 24), na parte em que condenou o vencido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. No presente caso, o autor da ação, na condição de titular incontestável desse direito, poderia, simplesmente, habilitar nos autos da execução o seu crédito, para recebimento ao final (EA, art. 22, § 4º). Destarte, é inegável que os honorários podem ser alcançados na própria ação de execução em andamento, na qual o autor, ora recorrido, poderá habilitar-se ou, se for o caso, propor, diretamente, ação de execução autônoma. Daí, julgar-se o autor carecedor do direito à ação de cobrança, tendo em vista a falta de interesse processual. Recurso especial provido. (REsp 685.742/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 07/11/2005 p. 273)"
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 128 C/C 460 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356/STF - PENHORA INCIDENTE SOBRE BENS DE TERCEIRO - CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. 1 - Não enseja interposição de recurso especial matéria não ventilada no julgado impugnado (Súmula 356/STF). 2 - Incidindo a penhora sobre bens alheios, cabe aos terceiros interessados a propositura de embargos de terceiro, a fim de afastar a ilegalidade subjetiva da penhora. O meio processual adequado para se argüir a insubsistência da penhora incidente sobre bens de terceiros não é, portanto, a ação de embargos à execução, mas a de embargos de terceiro. 3 - Precedente (REsp nº 256.150/SC). 4 - Recurso não conhecido. (REsp 261.798/MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 16/10/2006 p. 376)"
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR SER PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO-EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HIGIDEZ. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA DECISÃO EXE QÜENDA. CÁLCULOS. INCLUSÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO TRIBUNAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 306/STJ. I. Estando pendente o julgamento dos aclaratórios, é inoportuna a interposição do recurso especial, vez que não houve o necessário exaurimento da instância. Precedentes do STJ. II. Eventual excesso na cobrança de parcelas ilídimas deve ser decotado, sem isso importe na nulidade da execução. III. A inclusão nos cálculos da execução dos juros de mora e da correção monetária é obrigatória, independente de pedido do credor, salvo se vedada expressamente pela decisão exeqüenda. IV. A fixação de honorários pelo tribunal local que levou em consideração o esmero peculiar e o esforço necessário expendidos pelos patronos das partes, bem como a natureza e as especificidades da causa, em montante que não se mostra irrisório e cuja revisão impõe necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. V. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n. 306/STJ). VI. Recursos especiais não conhecidos. (REsp 681.227/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 12/11/2007 p. 219)"
Destarte, em razão de entendimento jurisprudencial consolidado, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, com fulcro no Art. 557, caput, do CPC.
Dê-se ciência. Após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 28 de maio de 2009.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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