terça-feira, 24 de novembro de 2009

JUSTIÇA FEDERAL ADMITE PENHORA DE BENS DE TERCEIRO.

 Segundo  a decisão monocratica  proferida no Recurso de Agravo de Instrumento de n°AGRAVO DE 2008.03.00.015720-7/SP     recentemente julgado   pelo Egregio  Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Restou  consubistanciado que é  passivel de penhora   todos os  bens  localizados  em nome  de   terceiro.
No  julgado  em questão, restou  comprovada a  simulação e fraude dos executados  na  aquisição do patrimonio em nome  de seus  familiares na tentativa  de ocultar e eximir-se do pagamento  dos creditos.
O recurso  de agravo  foi inerposto pelos  executados na  tentativa de   garantir a anulação da penhora  dos bens  de seus  filhos  regualrmente  autorizada pelo  Juizo de primeiro grau. O  executados  utilizaram-se  da  tese de  impossibilidade de  penhora de bens de  terceiros, juntamente  com  a alegação de excesso de execução.
Após  a  resposta  dos exequentes,  foi proferida  a decisão monocratica terminativa que  in verbis   assim  decidiu:

"ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MONTE AZUL PAULISTA SP

No. ORIG. : 02.00.00154-7 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título executivo judicial, deferiu pedido para penhorar bens dos agravantes, além de nomear o exeqüente como depositário.
Busca-se a reforma da decisão sustentando-se, em síntese, que há erro no cálculo do valor devido, além do que foram penhorados, indevidamente, bens de terceiro.

É o relatório. Passo ao exame.

Verifico que os cálculos apresentados pelos agravantes (fls. 08) são inverossímeis, vez que não consideram as datas dos efetivos pagamentos, bem como a atualização monetária e juros de mora. Por seu turno, entendo serem corretos os cálculos apresentados pelo agravado (fls. 123), posto que, por simples cálculos aritméticos, mostrou-se cristalina a composição da dívida atualizada.

Quanto à alegada penhora de bens de terceiro, tenho que os agravantes pleiteiam em nome próprio, direito alheio, sendo que tal alegação deveria ser feita em sede de embargos de terceiro.

Mesmo que assim não fosse, não é plausível a afirmativa de que teria havido penhora de bens de Carolina de Assis Vasques, filha do sócio-responsável da empresa executada, pois restou demonstrado que ela consta como dependente de outro contribuinte no Cadastro da Receita Federal, não tendo rendimentos que justifiquem a propriedade dos bens penhorados, o que permite concluir que aqueles bens foram transferidos para o seu nome como meio encontrado pelos executados para descumprir a obrigação perante o exeqüente.
Nesse sentido, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CONFRONTO ANALÍTICO - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO. I - Não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, parágrafo 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a descrição da similitude fática e dos pontos em que consiste a divergência de decisões. II - Os honorários pertencem ao advogado (EA, art. 23), que tem direito autônomo para executá-los (art. 24), na parte em que condenou o vencido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. No presente caso, o autor da ação, na condição de titular incontestável desse direito, poderia, simplesmente, habilitar nos autos da execução o seu crédito, para recebimento ao final (EA, art. 22, § 4º). Destarte, é inegável que os honorários podem ser alcançados na própria ação de execução em andamento, na qual o autor, ora recorrido, poderá habilitar-se ou, se for o caso, propor, diretamente, ação de execução autônoma. Daí, julgar-se o autor carecedor do direito à ação de cobrança, tendo em vista a falta de interesse processual. Recurso especial provido. (REsp 685.742/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 07/11/2005 p. 273)"

"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 128 C/C 460 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356/STF - PENHORA INCIDENTE SOBRE BENS DE TERCEIRO - CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. 1 - Não enseja interposição de recurso especial matéria não ventilada no julgado impugnado (Súmula 356/STF). 2 - Incidindo a penhora sobre bens alheios, cabe aos terceiros interessados a propositura de embargos de terceiro, a fim de afastar a ilegalidade subjetiva da penhora. O meio processual adequado para se argüir a insubsistência da penhora incidente sobre bens de terceiros não é, portanto, a ação de embargos à execução, mas a de embargos de terceiro. 3 - Precedente (REsp nº 256.150/SC). 4 - Recurso não conhecido. (REsp 261.798/MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 16/10/2006 p. 376)"

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR SER PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO-EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HIGIDEZ. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA DECISÃO EXE QÜENDA. CÁLCULOS. INCLUSÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO TRIBUNAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 306/STJ. I. Estando pendente o julgamento dos aclaratórios, é inoportuna a interposição do recurso especial, vez que não houve o necessário exaurimento da instância. Precedentes do STJ. II. Eventual excesso na cobrança de parcelas ilídimas deve ser decotado, sem isso importe na nulidade da execução. III. A inclusão nos cálculos da execução dos juros de mora e da correção monetária é obrigatória, independente de pedido do credor, salvo se vedada expressamente pela decisão exeqüenda. IV. A fixação de honorários pelo tribunal local que levou em consideração o esmero peculiar e o esforço necessário expendidos pelos patronos das partes, bem como a natureza e as especificidades da causa, em montante que não se mostra irrisório e cuja revisão impõe necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. V. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n. 306/STJ). VI. Recursos especiais não conhecidos. (REsp 681.227/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 12/11/2007 p. 219)"

Destarte, em razão de entendimento jurisprudencial consolidado, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, com fulcro no Art. 557, caput, do CPC.
Dê-se ciência. Após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 28 de maio de 2009.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal

FALTA DE ACEITE EM NOTA FISCAL NÃO AFASTA A LIQUIDEZ DA DIVIDA.

A justiça estaudal em decisão recente, entendeu como não aceitavel a alegação de ignorância da existencia da divida embasada na falta de aceite lançado nas notas fiscais como materia de defesa. O Juizo monocratico embasou sua decisão na impossibilidade do Réu utilizar-se de sua propria torpeza como meio de defesa. restando desta forma confirmada que o Onus da prova é da autora quando da comprovação da existencia da divida e do Reu quando da demosntração e comprovação da inexistencia e ilegitimidade. Veja a senteça na integra abaixo:


"Processo n.º 856/07. Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista. Vistos. ATÍLIO PAULINI FILHO - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, promoveu a presente ação de cobrança contra OSWALDO GARCIA JUNIOR, visando a provimento jurisdicional que condene o réu ao pagemento da quantia de dezesseis mil quatrocentos e cinco reais e noventa e nove centavos. A autora aduz, em síntese, ser credora do réu da importância de R$ 16.405,99 (dezesseis mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, quantia devida em razão da compra e venda de rações para avicultura. Requereu, então, a condenação do réu para pagamento da importância referida. A petição inicial veio acompanhada de documentos (folhas 10-114). Declarada a nulidade da citação realizada (folhas121-122). Renovado o ato, o réu foi citado (certidão de folha 131). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual argumenta, em síntese, que o valor está incorreto, tendo em vista que houve pagamento parcial do montante exigido; aduz que as notas fiscais traduzem documento sem força probante, emitido unilateralmente pela autora, aduz que a dívida não ultrapassa quatro mil reais, valor quitado em quatro cheques, devolvidos por insuficência de fundos e que ainda se encontram em poder da autora, questiona a conduta do comerciante, que continuou a fornecer mercadorias para cliente inadimplente; pede a improcedência do pedido e a condenação da autora a restituir em dobro os valores cobrados a maior (folhas 133-135). A autora apresentou impugnação à contestação reiterando a procedência do pedido (folhas 142-146). As partes especificaram provas e a seguir os autos vieram conclusos. Este é, em síntese, o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Considerando que a prova documental é suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Incontroversa a aquisição, pelo réu, de mercadorias da autora, conforme alegado na inicial e admitido expressamente pela parte adversa em contestação (artigo 334, inciso II do Código de Processo Civil). As notas fiscais não ostentam a qualidade de título executivo. Mas constituem documento escrito, comprobatórios do débito. Por isso, a ação de cobrança foi aforada adequadamente. A prova documental que acompanha a inicial veio a comprovar a aquisição das rações pelo réu. O próprio réu admitiu que negociava com a autora e em nenhum momento negou o recebimento das mercadorias adquiridas. Reconheceu que manteve constantes negócios com a autora, insurgindo-se basicamente contra os valores cobrados e a regularidade das notas fiscais juntadas. O réu argumentou que não fez uso da quatindade de mercadorias indicadas nas notas fiscais, razão pela qual pagou valor menor do que o exigido pela autora. Outrossim, insta considerar que o réu informou pagamento de parte considerável do débito, mas admitiu que o fez por meio de quatro cheques, todos devolvidos sem compensação por insuficiência de fundos. Assim, não há como considerar que tenha havido qualquer pagamento, ainda que parcial. Assim, a existência da dívida em sua totalidade devem ser presumida como verdadeira, conforme autoriza o artigo 302, do Código de Processo Civil. Mesmo porque o réu confessa a existência da relação jurídica e o inadimplemento da obrigação; apenas se insurge contra as quatindades de produtos adquiridos e o valor do débito, contudo, é certo que ele negociou com a autora e recebeu as mercadorias, assumindo a responsabilidade de honrar o pagamento do preço ajustado. Por essa razão, não lhe é dado alegar ignorância; mesmo porque, em nenhum momento se verificou a devolução das mercadorias retiradas pelo réu. Acrescento que a ré não pode vir em juízo tentar beneficiar-se da própria torpeza; já que não devolveu as mercadorias retiradas e, mesmo assim, pretende o enriquecimento sem causa, pois agora escora-se na falta de assinatura das notas fiscais para eximir-se de pagar o que deve. Finalmente assinalo que o réu não produziu provas a respaldar suas alegações de valor excessivo. Referiu-se apenas à ocorrência de pagamento parcial e falta de assinatura das notas fiscais. Todavia, não trouxe elementos concretos a demonstrar suas afirmações, não demonstraou os pagamentos parciais; ao contrário, confessou ter realizado pagamento com cheques que foram devolvidos, cumprindo observar que "Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt" (Nada alegar e não provar o alegado eqüivalem-se). Dessa forma os valores cobrados pela autora mostram-se legítimos. Diante do todo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança e o faço para condenar a réu ao pagamento em favor da autora da importância de R$ 16.405,99 (dezesseis mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e nove centavos), com correção monetária e juros de mora, no valor legal de 1%, a partir da citação. quanto ao mais, determino a extinção do processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, responderá o réu pelo pagamento de custas, despesas processuais atualizadas desde o ajuizamento desta ação e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado desde a distribuição. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Monte Azul Paulista, 13 de outubro de 2009. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito."