segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

VENDA DE VEICULO DEVE SER COMUNICADA AO DEPARTAMENTO DE TRANSITO

É devida a cobrança de IPVA de veículo vendido a terceiro do ex-proprietário que não comunicou ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a venda dentro do prazo de 30 dias. Com esse entendimento, a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou legal a cobrança realizada pelo Estado a um ex-proprietário de dois carros que não tinha efetuado o comunicado da transferência dos veículos ao Detran-MT. A decisão foi unânime (Mandado de Segurança nº 82992/2009).


O impetrante sustentou que os dois veículos foram vendidos em janeiro de 2000 e que teria notificado o Detran sobre a venda. Por fim, pleiteou concessão da segurança para determinar que a Secretaria de Estado de Fazenda emitisse a certidão negativa de débito e que o DETRAN-MT fosse obstado a realizar os lançamentos relativos ao IPVA dos veículos mencionados em nome do impetrante.

Para o relator do mandado, desembargador Orlando de Almeida Perri, a recusa na emissão da certidão é legal, descabendo a concessão da segurança. O magistrado explicou que a notificação da venda dos veículos foi recebida no Detran em julho de 2009, conforme documentos constantes dos autos. Nesse sentido, o magistrado salientou o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ao estipular que, no caso de transferência, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de 30 dias, cópias autenticadas do comprovante de transferência. “Ao deixar de notificar o Detran e a Secretaria de Estado de Fazenda à época da venda dos veículos, atraiu para si o ônus relativo ao pagamento do IPVA”, pontuou o magistrado.

Participaram da votação os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (primeiro vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal), Donato Fortunato Ojeda (terceiro vogal). Maria Helena Gargaglione Póvoas (sexto vogal), José Tadeu Cury (oitavo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (sétimo vogal).

Fonte: TJMT

domingo, 6 de dezembro de 2009

ANTECEDENTES CRIMINAIS E A SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA

Atualmente, nota-se que tem sido pratica comum por parte de grandes empresas a utilização de informações pertencentes ao Arquivo eletrônico do I.I.R.G.D. como critério eliminatório em procedimentos de contratação de funcionários .


Da forma que por algumas vezes funcionários disponibilizam a terceiros, informações referentes aos registros individuais de pessoas por eles solicitadas, vindo a macular a vida e a moral do individuo .

A que pese a cominação legal de serem as referidas informações protegidas por procedimento sigiloso , em tese garantem a proteção a intimidade e sigilo de informações. Contudo, notamos que na realidade fática o acesso ao banco de dados do I.I.R.G.D torna-se muito menos sigiloso, pelo fato possibilidade de funcionários que possuem acesso aos terminais de informações podendo os mesmos efetuarem levantamentos de dados sem autorização legal apenas com a utilização do número do RG do cidadão que terá sua vida pregressa devassada.

Salientamos que o nosso ordenamento jurídico prevê a supressão de informações referentes a condenações anteriores na folha de antecedentes do reabilitado, bem como nas certidões extraídas dos Órgãos do Poder Judiciário.

Todavia, nota-se que a legislação garante o direito ao sigilo ao condenado criminalmente, mas não referem-se aos averiguados e processados com sentenças absolutórias ou processos arquivados.

Pois é sabido que passa a constar no boletim individual todas as informações referentes à pessoa e inquéritos , processos em que foi parte, ou seja, é um apanhado de informações fornecidas pelos órgãos de segurança pública ao I.I.R.G.D. ,e que é utilizado como um resumo da vida do individuo.

Sendo garantido o direito ao sigilo de informações ao condenado conforme disposto no artigo 748 do Código de Processo Penal, como conseqüência do procedimento de reabilitação judicial previsto no artigo 93 do Código Penal, deixando ao desalento os direitos dos absolvidos, processados e averiguados, pelo simples fato de não versar a respeito da matéria na legislação vigente.

Tal fato vem a levantar duvidas acerca do real cumprimento dos direitos constitucionais de inviolabilidade da intimidade, honra e a imagem das pessoas. Posto que o simples fato de funcionários possuírem acesso aos dados sigilosos sem autorização judicial, por si só já constituem violação de direito constitucional , pois as informações deixam de ter o caráter sigiloso.

Com a finalidade de sanar tal desrespeito aos direitos dos cidadãos , tem os Tribunais Superiores se manifestado no sentido de reconhecer como direito liquido e certo a supressão destas informações no Boletim Individual do cidadão, como as decisões do Superior Tribunal de Justiça –STJ ( RMS 16202 / SP; RESP 443927 / SP; RMS 9739 / SP; RMS 6761 / SP; RMS 5452 / SP) , que tem como entendimento de que como o registro de processos criminais, na sociedade como um todo, até prova evidente em contrario , gera presunção de ser a pessoa de índole e comportamento duvidoso. Da mesma forma no caso de se tratando de cidadão absolvido por falta de provas, caso em que persistira a suspeita da sociedade a respeito de sua inocência. Sendo que seria um contra senso e uma afronta ao direitos constitucionais a manutenção destes registros sobre seu processo judicial em seu boletim individual.

Da mesma forma que em outros julgados vem a reconhecer que apesar do sistema de informações ser feito em caráter sigiloso deixa de ter este caráter quando em seus terminais estes dados são acessados por funcionários sem requisição ou autorização judicial para a feitura da consulta de dados.

Diante da analise e explanação sucinta ao tema , podemos afirmar que a matéria encontra-se em desenvolvimento, posto que suas vertentes jurisprudenciais datam de apenas 10 anos. Sendo de forma isolada o conhecimento e o efetivo cumprimento da supressão destes registros, seja por desconhecimento do direito constitucional por parte dos averiguados, processados, seja pelo difícil acesso a justiça. Posto que em face há imensidão de processados no território nacional, encontramos medidas isoladas em defesa deste direito constitucional, que na maioria das ocasiões não é respeitado.


sábado, 5 de dezembro de 2009

INDENIZAÇÃO POR ABUSO POLICIAL

Diante dos recentes ataques contra a sociedade civil, onde foi necessária a repressão imediata por parte dos órgãos de segurança publica. Nota-se que em conseqüência têm aumentado o número de buscas domiciliares , sendo na sua maioria motivadas por denuncia anônima sob a alegação de que nestes locais estariam escondidos presos foragidos, fugitivos da justiça, ou por suspeita do comercio de entorpecentes, e outros crimes.


Da forma que, não se nega que esteja entre as atribuições da policia investigar, que seja também seu dever capturar bandidos. Fato que não se repreende a ação policial, quando enérgica, pois a mesma tem que ser suficiente para conter a ação criminosa, caso em que seria ilógico advogar em defesa de que a policia deva tratar com carinho os meliantes quando são detidos.

Mas, na atuação policial seja na diligência rotineira, seja na busca domiciliar, não podemos ser coniventes com excessos nem resguardar direito a prática de abusos sob a proteção de Denúncias Anônimas, que vêm a imputar praticas criminosas a cidadãos de bem. Pelo que é evidente que quando um miliciano retira da residência um cidadão, um homem de bem, o mesmo se vê exposto à situação de constrangimento, de humilhação, tendo sua casa invadida e revirada, sem receber esclarecimentos, sem receber informações da razão pela qual seu lar é hostilmente violado.

Pelo que, tantos são os delitos pendentes de apuração e investigação, tantos são os criminosos que estão à solta, sob a proteção da impunidade, praticando delitos a luz do dia. Por esse motivo não há como entender proporcional, e correta a invasão a residências de pessoas, fundamentados em Denúncia Anônima sem maiores investigações.

Pois, são atitudes arbitrarias como as relatadas acima que motivaram o Poder Judiciário a proferir decisão já em segunda instância, com a finalidade de sanar tal desrespeito aos direitos dos cidadãos, e no sentido de reconhecer o direito a indenização por dano moral, como contraprestação aos abusos sofridos pelos cidadãos. Tem decidido fundamentando-se na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, pois tal conduta de invadir as residências de arma em punho vêm a causar terror à pessoa ou sua família, consequentemente desrespeita o principio da dignidade da pessoa humana, desrespeito este já reconhecido na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro -TJRJ (AC-06217/2005) , que tem o entendimento que: “ O sofrimento experimentado pelo indivíduo deixa marcas em seu espirito . Marcas que não se apagam, apenas se atenuam com o passar do tempo. Assim , a reparação pecuniária, em casos que tais, não visa recompor o dano moral, tão apenas mitigar o sofrimento, dando uma compensação material á vitima, a fim de que algum prazer satisfaça, alguma alegria vivencie.”

Da mesma forma que em outros julgados vem a reconhecer que resta configurada a invasão de domicilio, nas buscas domiciliares efetuadas por milicianos, sem mandado judicial. Pois caso em que por não existir situação de flagrante delito efetivamente comprovada com a prisão do suspeito, ou quando não logram êxito nas buscas pelo local . Sendo então a busca domiciliar patentemente ilegal. Ademais que motivadas as buscas por Denúncia Anônima, não possuem as mesmas provas de materialidade e autoria delitiva. Restando mais uma vez necessária a tutela judicial para sanar a patente arbitrariedade e abuso de direito, contumaz em nosso País.


terça-feira, 24 de novembro de 2009

JUSTIÇA FEDERAL ADMITE PENHORA DE BENS DE TERCEIRO.

 Segundo  a decisão monocratica  proferida no Recurso de Agravo de Instrumento de n°AGRAVO DE 2008.03.00.015720-7/SP     recentemente julgado   pelo Egregio  Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Restou  consubistanciado que é  passivel de penhora   todos os  bens  localizados  em nome  de   terceiro.
No  julgado  em questão, restou  comprovada a  simulação e fraude dos executados  na  aquisição do patrimonio em nome  de seus  familiares na tentativa  de ocultar e eximir-se do pagamento  dos creditos.
O recurso  de agravo  foi inerposto pelos  executados na  tentativa de   garantir a anulação da penhora  dos bens  de seus  filhos  regualrmente  autorizada pelo  Juizo de primeiro grau. O  executados  utilizaram-se  da  tese de  impossibilidade de  penhora de bens de  terceiros, juntamente  com  a alegação de excesso de execução.
Após  a  resposta  dos exequentes,  foi proferida  a decisão monocratica terminativa que  in verbis   assim  decidiu:

"ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MONTE AZUL PAULISTA SP

No. ORIG. : 02.00.00154-7 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título executivo judicial, deferiu pedido para penhorar bens dos agravantes, além de nomear o exeqüente como depositário.
Busca-se a reforma da decisão sustentando-se, em síntese, que há erro no cálculo do valor devido, além do que foram penhorados, indevidamente, bens de terceiro.

É o relatório. Passo ao exame.

Verifico que os cálculos apresentados pelos agravantes (fls. 08) são inverossímeis, vez que não consideram as datas dos efetivos pagamentos, bem como a atualização monetária e juros de mora. Por seu turno, entendo serem corretos os cálculos apresentados pelo agravado (fls. 123), posto que, por simples cálculos aritméticos, mostrou-se cristalina a composição da dívida atualizada.

Quanto à alegada penhora de bens de terceiro, tenho que os agravantes pleiteiam em nome próprio, direito alheio, sendo que tal alegação deveria ser feita em sede de embargos de terceiro.

Mesmo que assim não fosse, não é plausível a afirmativa de que teria havido penhora de bens de Carolina de Assis Vasques, filha do sócio-responsável da empresa executada, pois restou demonstrado que ela consta como dependente de outro contribuinte no Cadastro da Receita Federal, não tendo rendimentos que justifiquem a propriedade dos bens penhorados, o que permite concluir que aqueles bens foram transferidos para o seu nome como meio encontrado pelos executados para descumprir a obrigação perante o exeqüente.
Nesse sentido, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CONFRONTO ANALÍTICO - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO. I - Não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, parágrafo 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a descrição da similitude fática e dos pontos em que consiste a divergência de decisões. II - Os honorários pertencem ao advogado (EA, art. 23), que tem direito autônomo para executá-los (art. 24), na parte em que condenou o vencido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. No presente caso, o autor da ação, na condição de titular incontestável desse direito, poderia, simplesmente, habilitar nos autos da execução o seu crédito, para recebimento ao final (EA, art. 22, § 4º). Destarte, é inegável que os honorários podem ser alcançados na própria ação de execução em andamento, na qual o autor, ora recorrido, poderá habilitar-se ou, se for o caso, propor, diretamente, ação de execução autônoma. Daí, julgar-se o autor carecedor do direito à ação de cobrança, tendo em vista a falta de interesse processual. Recurso especial provido. (REsp 685.742/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 07/11/2005 p. 273)"

"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 128 C/C 460 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356/STF - PENHORA INCIDENTE SOBRE BENS DE TERCEIRO - CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. 1 - Não enseja interposição de recurso especial matéria não ventilada no julgado impugnado (Súmula 356/STF). 2 - Incidindo a penhora sobre bens alheios, cabe aos terceiros interessados a propositura de embargos de terceiro, a fim de afastar a ilegalidade subjetiva da penhora. O meio processual adequado para se argüir a insubsistência da penhora incidente sobre bens de terceiros não é, portanto, a ação de embargos à execução, mas a de embargos de terceiro. 3 - Precedente (REsp nº 256.150/SC). 4 - Recurso não conhecido. (REsp 261.798/MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 16/10/2006 p. 376)"

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR SER PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO-EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HIGIDEZ. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA DECISÃO EXE QÜENDA. CÁLCULOS. INCLUSÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO TRIBUNAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 306/STJ. I. Estando pendente o julgamento dos aclaratórios, é inoportuna a interposição do recurso especial, vez que não houve o necessário exaurimento da instância. Precedentes do STJ. II. Eventual excesso na cobrança de parcelas ilídimas deve ser decotado, sem isso importe na nulidade da execução. III. A inclusão nos cálculos da execução dos juros de mora e da correção monetária é obrigatória, independente de pedido do credor, salvo se vedada expressamente pela decisão exeqüenda. IV. A fixação de honorários pelo tribunal local que levou em consideração o esmero peculiar e o esforço necessário expendidos pelos patronos das partes, bem como a natureza e as especificidades da causa, em montante que não se mostra irrisório e cuja revisão impõe necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. V. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n. 306/STJ). VI. Recursos especiais não conhecidos. (REsp 681.227/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 12/11/2007 p. 219)"

Destarte, em razão de entendimento jurisprudencial consolidado, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, com fulcro no Art. 557, caput, do CPC.
Dê-se ciência. Após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 28 de maio de 2009.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal

FALTA DE ACEITE EM NOTA FISCAL NÃO AFASTA A LIQUIDEZ DA DIVIDA.

A justiça estaudal em decisão recente, entendeu como não aceitavel a alegação de ignorância da existencia da divida embasada na falta de aceite lançado nas notas fiscais como materia de defesa. O Juizo monocratico embasou sua decisão na impossibilidade do Réu utilizar-se de sua propria torpeza como meio de defesa. restando desta forma confirmada que o Onus da prova é da autora quando da comprovação da existencia da divida e do Reu quando da demosntração e comprovação da inexistencia e ilegitimidade. Veja a senteça na integra abaixo:


"Processo n.º 856/07. Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista. Vistos. ATÍLIO PAULINI FILHO - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, promoveu a presente ação de cobrança contra OSWALDO GARCIA JUNIOR, visando a provimento jurisdicional que condene o réu ao pagemento da quantia de dezesseis mil quatrocentos e cinco reais e noventa e nove centavos. A autora aduz, em síntese, ser credora do réu da importância de R$ 16.405,99 (dezesseis mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, quantia devida em razão da compra e venda de rações para avicultura. Requereu, então, a condenação do réu para pagamento da importância referida. A petição inicial veio acompanhada de documentos (folhas 10-114). Declarada a nulidade da citação realizada (folhas121-122). Renovado o ato, o réu foi citado (certidão de folha 131). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual argumenta, em síntese, que o valor está incorreto, tendo em vista que houve pagamento parcial do montante exigido; aduz que as notas fiscais traduzem documento sem força probante, emitido unilateralmente pela autora, aduz que a dívida não ultrapassa quatro mil reais, valor quitado em quatro cheques, devolvidos por insuficência de fundos e que ainda se encontram em poder da autora, questiona a conduta do comerciante, que continuou a fornecer mercadorias para cliente inadimplente; pede a improcedência do pedido e a condenação da autora a restituir em dobro os valores cobrados a maior (folhas 133-135). A autora apresentou impugnação à contestação reiterando a procedência do pedido (folhas 142-146). As partes especificaram provas e a seguir os autos vieram conclusos. Este é, em síntese, o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Considerando que a prova documental é suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Incontroversa a aquisição, pelo réu, de mercadorias da autora, conforme alegado na inicial e admitido expressamente pela parte adversa em contestação (artigo 334, inciso II do Código de Processo Civil). As notas fiscais não ostentam a qualidade de título executivo. Mas constituem documento escrito, comprobatórios do débito. Por isso, a ação de cobrança foi aforada adequadamente. A prova documental que acompanha a inicial veio a comprovar a aquisição das rações pelo réu. O próprio réu admitiu que negociava com a autora e em nenhum momento negou o recebimento das mercadorias adquiridas. Reconheceu que manteve constantes negócios com a autora, insurgindo-se basicamente contra os valores cobrados e a regularidade das notas fiscais juntadas. O réu argumentou que não fez uso da quatindade de mercadorias indicadas nas notas fiscais, razão pela qual pagou valor menor do que o exigido pela autora. Outrossim, insta considerar que o réu informou pagamento de parte considerável do débito, mas admitiu que o fez por meio de quatro cheques, todos devolvidos sem compensação por insuficiência de fundos. Assim, não há como considerar que tenha havido qualquer pagamento, ainda que parcial. Assim, a existência da dívida em sua totalidade devem ser presumida como verdadeira, conforme autoriza o artigo 302, do Código de Processo Civil. Mesmo porque o réu confessa a existência da relação jurídica e o inadimplemento da obrigação; apenas se insurge contra as quatindades de produtos adquiridos e o valor do débito, contudo, é certo que ele negociou com a autora e recebeu as mercadorias, assumindo a responsabilidade de honrar o pagamento do preço ajustado. Por essa razão, não lhe é dado alegar ignorância; mesmo porque, em nenhum momento se verificou a devolução das mercadorias retiradas pelo réu. Acrescento que a ré não pode vir em juízo tentar beneficiar-se da própria torpeza; já que não devolveu as mercadorias retiradas e, mesmo assim, pretende o enriquecimento sem causa, pois agora escora-se na falta de assinatura das notas fiscais para eximir-se de pagar o que deve. Finalmente assinalo que o réu não produziu provas a respaldar suas alegações de valor excessivo. Referiu-se apenas à ocorrência de pagamento parcial e falta de assinatura das notas fiscais. Todavia, não trouxe elementos concretos a demonstrar suas afirmações, não demonstraou os pagamentos parciais; ao contrário, confessou ter realizado pagamento com cheques que foram devolvidos, cumprindo observar que "Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt" (Nada alegar e não provar o alegado eqüivalem-se). Dessa forma os valores cobrados pela autora mostram-se legítimos. Diante do todo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança e o faço para condenar a réu ao pagamento em favor da autora da importância de R$ 16.405,99 (dezesseis mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e nove centavos), com correção monetária e juros de mora, no valor legal de 1%, a partir da citação. quanto ao mais, determino a extinção do processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, responderá o réu pelo pagamento de custas, despesas processuais atualizadas desde o ajuizamento desta ação e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado desde a distribuição. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Monte Azul Paulista, 13 de outubro de 2009. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito."