sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Indenização por uso de cópia pirata de programa não se restringe a valor de mercado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização imposta ao infrator por uso sem licença de programa de computador não se restringe ao valor de mercado dos produtos apreendidos. A indenização por violação de direitos autorais deverá ser punitiva e seguir as regras do artigo 102 da Lei n. 9.610/1998, que impõe maior rigor na repressão à prática da pirataria.
O entendimento, já adotado pela Terceira Turma do STJ, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Para o tribunal local, na hipótese de apuração exata dos produtos falsificados, a indenização se restringiria ao pagamento do preço alcançado pela venda. No caso, o TJRJ condenou uma empresa de bebidas a pagar à Microsoft Corporation indenização por 28 cópias de softwares apreendidos. Os magistrados se basearam no artigo 103 da Lei de Direitos Autorais.
A Microsoft recorreu ao STJ, com alegação de que a utilização dos programas de computador proporcionou um incremento ao processo produtivo da infratora, ao incorporar um capital que não lhe pertencia. A empresa alegou, ainda, que a condenação ao pagamento do preço dos produtos em valor de mercado não se confundia com o pedido de indenização, que deveria ter caráter pedagógico.
Para os ministros do STJ, a interpretação adotada pelo TJRJ, ao condenar o infrator a pagar o mesmo que uma empresa que adquiriu o produto licitamente, apenas remunera pelo uso ilegal do programa, mas não indeniza a proprietária do prejuízo sofrido. Na ausência de dispositivo expresso sobre a matéria, os ministros da Quarta Turma aplicaram o entendimento do artigo 102 da Lei n. 9.610/98, que estabelece indenização no caso de fraude.
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a indenização por violação de direitos autorais deverá ser não só compensatória, relativa ao que os titulares deixaram de lucrar com a venda dos programas "pirateados", mas também punitiva, sob o risco de se consagrar práticas lesivas e estimular a utilização irregular de obras. A Quarta Turma aumentou a indenização devida em dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados.
Resp 1185943

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pacificou o entendimento sobre ILEGITIMIDADE PASSIVA DO JORNALISTA nos casos de materia veiculada em jornal. O jornalista responsavel pela veiculação de noticia em jornal de que decorreu a ação para reparação de dano moral, não tem legitimidade para figurar como réu. (STJ; RESP 141638; RJ)

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Decisão manda internauta retirar conteúdos ofensivos do Orkut, Facebook e Youtube (processo: 17365-9/11)

Uma decisão liminar do juiz da 6ª Vara Cível de Brasília determinou que um usuário de redes sociais na internet retirasse conteúdos ofensivos postados contra uma mulher. Ele postou os comentários no Orkut, no Facebook e vídeos no Y...outube depois de saber que não seria o pai da filha da autora.

TRT 3 - Professor que teve dispensa divulgada pelo empregador na imprensa local será indenizado por dano moral.

Entre os poderes do empregador está o de dispensar o empregado sem justa causa e sem ter que apresentar o motivo que o levou a romper o contrato de trabalho. Esse ato, por si só, não gera direito à indenização...

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

POLUIÇÃO SONORA DE IGREJA GERA PROCESSO JUDICIAL

Um morador de Divinópolis, através de decisão judicial, não vai mais ter que pagar uma indenização à Igreja Cristã Maranata por ter exibido uma faixa na rua, em protesto contra a poluição sonora causada pelos cultos da instituição. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ocorreu por maioria de votos.

De acordo com o processo, em dezembro de 2007 o morador afixou uma faixa na varanda de sua casa, que fica próxima à igreja evangélica, no bairro Levindo P. Pereira, com os seguintes dizeres: “Um dia esta desgraça de Igreja Maranata sumirá daqui e nos deixará em paz novamente”. Ele alega no processo que sofre grande perturbação de seu sossego com o barulho provocado pelas celebrações, cantos e pregações da igreja, chegando a fechar portas e janelas de sua casa no horário das atividades.
A igreja então ajuizou ação de indenização por danos morais contra o morador, alegando que a faixa com dizeres “ofensivos” atingiu sua honra. O juiz Ather Aguiar, da 3ª Vara Cível de Divinópolis, considerou que houve culpa recíproca no caso, mas condenou o morador a pagar indenização no valor de R$ 4.000 à igreja.
Inconformada com o valor da indenização, a igreja recorreu ao Tribunal de Justiça, requerendo sua majoração. O morador também recorreu, pedindo a improcedência do pedido de indenização.
No julgamento do recurso, prevaleceram os votos dos desembargadores Saldanha da Fonseca e José Flávio de Almeida, que reformaram a decisão de 1ª Instância para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ficando vencido o desembargador Alvimar de Ávila.
Segundo Saldanha da Fonseca, não há nenhuma ilegalidade na conduta do morador, que exerceu seu direito de liberdade de expressão, previsto na Constituição.
O desembargador ressaltou que “não há motivos para que prevaleça a condenação de primeira instância, sob pena de tolhermos um dos direitos balizadores do Estado Democrático de Direito, ao qual estamos submetidos desde o advento da Constituição da República de 1988, a saber, a liberdade de expressão”.
Ele observou ainda que “quem suporta perturbação ilícita é o morador”, que comprovou a irregularidade do funcionamento da igreja e o seu descumprimento à lei municipal que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora em Divinópolis.
O desembargador José Flávio de Almeida acompanhou o voto de Saldanha da Fonseca, ficando vencido o desembargador Alvimar de Ávila, que havia sido favorável à indenização e inclusive aumentado seu valor para R$ 5.000.

Processo: 1.0223.07.212193-0/001


Fonte: TJMG

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Fisco pode negar certidão por divergência entre valores declarados e recolhidos

O Fisco pode se recusar a expedir certidão negativa de débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verificar a ocorrência de pagamento de valor menor, em virtude da existência de divergências entre as quantias declaradas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP). O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) e será aplicado em todos os demais processos com tema semelhante.


No caso julgado, a Ford Motor Company Brasil Ltda recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual manteve decisão do gerente executivo do posto de arrecadação e fiscalização do INSS em São Bernardo do Campo (SP) que indeferiu o pedido de expedição de CND. Para a empresa, não estando o débito regularmente constituído mediante a lavratura de competente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), a expedição da certidão não pode ser negada, já que a ausência de lavratura de NFLD não constitui em mora o devedor.

Citando vários precedentes, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, reiterou que a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência destinada à formalização do valor declarado.

Segundo o relator, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exigibilidade do crédito tributário se conclui com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, não se condicionando a ato prévio de lançamento administrativo, razão pela qual, em caso de não-pagamento ou pagamento parcial do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa.

Por unanimidade, a Seção reiterou que as informações prestadas na GFIP servem como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS, por tratar-se de um dos modos de constituição dos créditos devidos à Seguridade Social conforme estabelecido no artigo 33, parágrafo 7º, da Lei n. 8.212. Ressaltou, ainda, que a presente hipótese não se identifica com o mero descumprimento da obrigação acessória de informar mensalmente ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32, inciso IV, e parágrafo 10 da Lei n. 8.212/91).

FONTE - STJ

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

VENDA DE VEICULO DEVE SER COMUNICADA AO DEPARTAMENTO DE TRANSITO

É devida a cobrança de IPVA de veículo vendido a terceiro do ex-proprietário que não comunicou ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a venda dentro do prazo de 30 dias. Com esse entendimento, a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou legal a cobrança realizada pelo Estado a um ex-proprietário de dois carros que não tinha efetuado o comunicado da transferência dos veículos ao Detran-MT. A decisão foi unânime (Mandado de Segurança nº 82992/2009).


O impetrante sustentou que os dois veículos foram vendidos em janeiro de 2000 e que teria notificado o Detran sobre a venda. Por fim, pleiteou concessão da segurança para determinar que a Secretaria de Estado de Fazenda emitisse a certidão negativa de débito e que o DETRAN-MT fosse obstado a realizar os lançamentos relativos ao IPVA dos veículos mencionados em nome do impetrante.

Para o relator do mandado, desembargador Orlando de Almeida Perri, a recusa na emissão da certidão é legal, descabendo a concessão da segurança. O magistrado explicou que a notificação da venda dos veículos foi recebida no Detran em julho de 2009, conforme documentos constantes dos autos. Nesse sentido, o magistrado salientou o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ao estipular que, no caso de transferência, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de 30 dias, cópias autenticadas do comprovante de transferência. “Ao deixar de notificar o Detran e a Secretaria de Estado de Fazenda à época da venda dos veículos, atraiu para si o ônus relativo ao pagamento do IPVA”, pontuou o magistrado.

Participaram da votação os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (primeiro vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal), Donato Fortunato Ojeda (terceiro vogal). Maria Helena Gargaglione Póvoas (sexto vogal), José Tadeu Cury (oitavo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (sétimo vogal).

Fonte: TJMT