segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

VENDA DE VEICULO DEVE SER COMUNICADA AO DEPARTAMENTO DE TRANSITO

É devida a cobrança de IPVA de veículo vendido a terceiro do ex-proprietário que não comunicou ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a venda dentro do prazo de 30 dias. Com esse entendimento, a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou legal a cobrança realizada pelo Estado a um ex-proprietário de dois carros que não tinha efetuado o comunicado da transferência dos veículos ao Detran-MT. A decisão foi unânime (Mandado de Segurança nº 82992/2009).


O impetrante sustentou que os dois veículos foram vendidos em janeiro de 2000 e que teria notificado o Detran sobre a venda. Por fim, pleiteou concessão da segurança para determinar que a Secretaria de Estado de Fazenda emitisse a certidão negativa de débito e que o DETRAN-MT fosse obstado a realizar os lançamentos relativos ao IPVA dos veículos mencionados em nome do impetrante.

Para o relator do mandado, desembargador Orlando de Almeida Perri, a recusa na emissão da certidão é legal, descabendo a concessão da segurança. O magistrado explicou que a notificação da venda dos veículos foi recebida no Detran em julho de 2009, conforme documentos constantes dos autos. Nesse sentido, o magistrado salientou o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ao estipular que, no caso de transferência, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de 30 dias, cópias autenticadas do comprovante de transferência. “Ao deixar de notificar o Detran e a Secretaria de Estado de Fazenda à época da venda dos veículos, atraiu para si o ônus relativo ao pagamento do IPVA”, pontuou o magistrado.

Participaram da votação os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (primeiro vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal), Donato Fortunato Ojeda (terceiro vogal). Maria Helena Gargaglione Póvoas (sexto vogal), José Tadeu Cury (oitavo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (sétimo vogal).

Fonte: TJMT

domingo, 6 de dezembro de 2009

ANTECEDENTES CRIMINAIS E A SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA

Atualmente, nota-se que tem sido pratica comum por parte de grandes empresas a utilização de informações pertencentes ao Arquivo eletrônico do I.I.R.G.D. como critério eliminatório em procedimentos de contratação de funcionários .


Da forma que por algumas vezes funcionários disponibilizam a terceiros, informações referentes aos registros individuais de pessoas por eles solicitadas, vindo a macular a vida e a moral do individuo .

A que pese a cominação legal de serem as referidas informações protegidas por procedimento sigiloso , em tese garantem a proteção a intimidade e sigilo de informações. Contudo, notamos que na realidade fática o acesso ao banco de dados do I.I.R.G.D torna-se muito menos sigiloso, pelo fato possibilidade de funcionários que possuem acesso aos terminais de informações podendo os mesmos efetuarem levantamentos de dados sem autorização legal apenas com a utilização do número do RG do cidadão que terá sua vida pregressa devassada.

Salientamos que o nosso ordenamento jurídico prevê a supressão de informações referentes a condenações anteriores na folha de antecedentes do reabilitado, bem como nas certidões extraídas dos Órgãos do Poder Judiciário.

Todavia, nota-se que a legislação garante o direito ao sigilo ao condenado criminalmente, mas não referem-se aos averiguados e processados com sentenças absolutórias ou processos arquivados.

Pois é sabido que passa a constar no boletim individual todas as informações referentes à pessoa e inquéritos , processos em que foi parte, ou seja, é um apanhado de informações fornecidas pelos órgãos de segurança pública ao I.I.R.G.D. ,e que é utilizado como um resumo da vida do individuo.

Sendo garantido o direito ao sigilo de informações ao condenado conforme disposto no artigo 748 do Código de Processo Penal, como conseqüência do procedimento de reabilitação judicial previsto no artigo 93 do Código Penal, deixando ao desalento os direitos dos absolvidos, processados e averiguados, pelo simples fato de não versar a respeito da matéria na legislação vigente.

Tal fato vem a levantar duvidas acerca do real cumprimento dos direitos constitucionais de inviolabilidade da intimidade, honra e a imagem das pessoas. Posto que o simples fato de funcionários possuírem acesso aos dados sigilosos sem autorização judicial, por si só já constituem violação de direito constitucional , pois as informações deixam de ter o caráter sigiloso.

Com a finalidade de sanar tal desrespeito aos direitos dos cidadãos , tem os Tribunais Superiores se manifestado no sentido de reconhecer como direito liquido e certo a supressão destas informações no Boletim Individual do cidadão, como as decisões do Superior Tribunal de Justiça –STJ ( RMS 16202 / SP; RESP 443927 / SP; RMS 9739 / SP; RMS 6761 / SP; RMS 5452 / SP) , que tem como entendimento de que como o registro de processos criminais, na sociedade como um todo, até prova evidente em contrario , gera presunção de ser a pessoa de índole e comportamento duvidoso. Da mesma forma no caso de se tratando de cidadão absolvido por falta de provas, caso em que persistira a suspeita da sociedade a respeito de sua inocência. Sendo que seria um contra senso e uma afronta ao direitos constitucionais a manutenção destes registros sobre seu processo judicial em seu boletim individual.

Da mesma forma que em outros julgados vem a reconhecer que apesar do sistema de informações ser feito em caráter sigiloso deixa de ter este caráter quando em seus terminais estes dados são acessados por funcionários sem requisição ou autorização judicial para a feitura da consulta de dados.

Diante da analise e explanação sucinta ao tema , podemos afirmar que a matéria encontra-se em desenvolvimento, posto que suas vertentes jurisprudenciais datam de apenas 10 anos. Sendo de forma isolada o conhecimento e o efetivo cumprimento da supressão destes registros, seja por desconhecimento do direito constitucional por parte dos averiguados, processados, seja pelo difícil acesso a justiça. Posto que em face há imensidão de processados no território nacional, encontramos medidas isoladas em defesa deste direito constitucional, que na maioria das ocasiões não é respeitado.


sábado, 5 de dezembro de 2009

INDENIZAÇÃO POR ABUSO POLICIAL

Diante dos recentes ataques contra a sociedade civil, onde foi necessária a repressão imediata por parte dos órgãos de segurança publica. Nota-se que em conseqüência têm aumentado o número de buscas domiciliares , sendo na sua maioria motivadas por denuncia anônima sob a alegação de que nestes locais estariam escondidos presos foragidos, fugitivos da justiça, ou por suspeita do comercio de entorpecentes, e outros crimes.


Da forma que, não se nega que esteja entre as atribuições da policia investigar, que seja também seu dever capturar bandidos. Fato que não se repreende a ação policial, quando enérgica, pois a mesma tem que ser suficiente para conter a ação criminosa, caso em que seria ilógico advogar em defesa de que a policia deva tratar com carinho os meliantes quando são detidos.

Mas, na atuação policial seja na diligência rotineira, seja na busca domiciliar, não podemos ser coniventes com excessos nem resguardar direito a prática de abusos sob a proteção de Denúncias Anônimas, que vêm a imputar praticas criminosas a cidadãos de bem. Pelo que é evidente que quando um miliciano retira da residência um cidadão, um homem de bem, o mesmo se vê exposto à situação de constrangimento, de humilhação, tendo sua casa invadida e revirada, sem receber esclarecimentos, sem receber informações da razão pela qual seu lar é hostilmente violado.

Pelo que, tantos são os delitos pendentes de apuração e investigação, tantos são os criminosos que estão à solta, sob a proteção da impunidade, praticando delitos a luz do dia. Por esse motivo não há como entender proporcional, e correta a invasão a residências de pessoas, fundamentados em Denúncia Anônima sem maiores investigações.

Pois, são atitudes arbitrarias como as relatadas acima que motivaram o Poder Judiciário a proferir decisão já em segunda instância, com a finalidade de sanar tal desrespeito aos direitos dos cidadãos, e no sentido de reconhecer o direito a indenização por dano moral, como contraprestação aos abusos sofridos pelos cidadãos. Tem decidido fundamentando-se na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, pois tal conduta de invadir as residências de arma em punho vêm a causar terror à pessoa ou sua família, consequentemente desrespeita o principio da dignidade da pessoa humana, desrespeito este já reconhecido na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro -TJRJ (AC-06217/2005) , que tem o entendimento que: “ O sofrimento experimentado pelo indivíduo deixa marcas em seu espirito . Marcas que não se apagam, apenas se atenuam com o passar do tempo. Assim , a reparação pecuniária, em casos que tais, não visa recompor o dano moral, tão apenas mitigar o sofrimento, dando uma compensação material á vitima, a fim de que algum prazer satisfaça, alguma alegria vivencie.”

Da mesma forma que em outros julgados vem a reconhecer que resta configurada a invasão de domicilio, nas buscas domiciliares efetuadas por milicianos, sem mandado judicial. Pois caso em que por não existir situação de flagrante delito efetivamente comprovada com a prisão do suspeito, ou quando não logram êxito nas buscas pelo local . Sendo então a busca domiciliar patentemente ilegal. Ademais que motivadas as buscas por Denúncia Anônima, não possuem as mesmas provas de materialidade e autoria delitiva. Restando mais uma vez necessária a tutela judicial para sanar a patente arbitrariedade e abuso de direito, contumaz em nosso País.